Rio Grande do Sul , 20 de Abril de 2020 ? Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul ? ANO XII | Nº 2794 www.diariomunicipal.com.br/famurs 51 Parágrafo primeiro: excetua-se das proibições contidas no caput os culto e missas que poderão ser realizados respeitando 30% (trinta por cento) da ocupação máxima prevista no alvará de prevenção e proteção contra incêndios (APPCI) e respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros. Parágrafo segundo: as entidades religiosas que promoverem missas ou cultos deverão: I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado; II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; III - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; IV - manter disponível ?kit? completo de higiene de mãos nos sanitários utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalhas de papel e álcool 70%(setenta por cento) na porta de acesso; Art.2º - Este Decreto entra em vigor a contar de 17.04.2020 tendo vigência até o dia 30.04.2020. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DA BOAVISTA, 17 de abril de 2020. ARILTON DE OLIVEIRA FREITAS Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se PAMELA URRUTH DE MELO Secretária Municipal de Administração Publicado por: Pâmela Urruth de Melo Código Identificador:A4BEEDEE ESTADO DO RIO GRAND E DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA EXTRATO DE CONTRATAÇ ÃO O Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura, no uso de suas atribuições torna público: DISPENSA Nº 009/2020 OBJETO: Aquisição de materiais de proteção de proteção individual (aventais) - Secretaria Municipal de Saúde EMPRESA CONTRATADA: Comercial Cirurgica Medianeira Ltda. - EPP ? Santa Maria ? RS Processo Administrativo nº 02634/2020 Item: 01 - R$ 15,86 (valor unitário) Valor Total do Contrato ? R$ 11.102,00 Data de assinatura:17 de março de 2020. Sant'Ana do Livramento - RS RICARDO DO ESPÍRITO SANTO BARCELLOS Chefe do Departamento de Licitações e Contratos Publicado por: Liane Ferreira Mora Código Identificador:7B4B58E7 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA EXTRATO DE CONTRATAÇ ÃO O Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura, no uso de suas atribuições torna público: DISPENSA Nº 010/2020 OBJETO: Aquisição de máscara de proteção respiratória N95 - Classe PFF-2 - Secretaria Municipal de Saúde EMPRESA CONTRATADA: Noeli Vieira Distribuidora de Soros e Equipamentos Médicos Eireli - EPP ? Passo Fundo ? RS Processo Administrativo nº 02632/2020 Item: 01 - R$ 16,50 (valor unitário) Valor Total do Contrato ? R$ 16.500,00 Data de assinatura:17 de março de 2020. Sant'Ana do Livramento - RS RICARDO DO ESPÍRITO SANTO BARCELLOS Chefe do Departamento de Licitações e Contratos Publicado por: Liane Ferreira Mora Código Identificador:503AC531 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUA L O Depto de Licitações e Contratos da Prefeitura, no uso de suas atribuições torna público: 2º Termo Aditivo ? de Prorrogação de Prazo CHAMAMENTO PÚBLICO 013/2018 Processo Administrativo Nº 10476/2018 Contrato Nº 036/2019 CONTRATADA: Laboratório de Análises Clinicas e Citologia Clinica Dr. Bolivar Ltda - ME? Sant?Ana do Livramento ? RS Objeto: Credenciamentode Serviços Técnico-Profissionais, da Área de Saúde, credenciadas ao SUS, para prestar serviços de Análises Clínicas aos usuários do Sistema Único de Saúde consistente na realização de exames laboratoriais, na totalidade daqueles listados na Tabela de Procedimentos SUS/MS, média complexidade, conforme os respectivos códigos, para atendimento regionalizado abrangendo os municípios da 9ª Coordenadoria Regional de Saúdee obedecendo a programação físico financeira ? Secretaria Municipal de Saúde CLÁUSULA PRIMEIRA ? DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 1. Fica prorrogado o prazo de vigência do contrato por 12 meses, do dia 24 de abril de 2020 ao dia 24 de abril de 2021. CLÁUSULA SEGUNDA ? DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2. A despesa para cobertura do presente aditivo será do teto MAC: Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica ? 08.01.10.301.235.4529.3339039000000 Cord. 84460 FR 4501 ? Federal - Bloco Média e Alta Complexidade. 3. Demais cláusulas mantêm-se iguais. Data de Assinatura: 23 de março de 2020 Sant'Ana do Livramento - RS RICARDO DO ESPÍRITO SANTO BARCELLOS Chefe do Deptº de Licitações e Contratos Publicado por: Liane Ferreira Mora Código Identificador:059FBAA3 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA EXTRATO DE RESULTADO E ASSINATURA DE ATA DE REGISTRO PREÇO O Depto de Licitações e Contratos da Prefeitura, no uso de suas atribuições torna público: PREGÃO PRESENCIAL 066/2019 Rio Grande do Sul , 20 de Abril de 2020 ? Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul ? ANO XII | Nº 2794 www.diariomunicipal.com.br/famurs 52 OBJETO: Registro de Preço para Aquisição de Uniformes para atendimento de forma parcelada, a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana. EMPRESA CLASSIFICADA: Luana Maria Hernandes Ribeiro - ME? Sant?Ana do Livramento- RS Ata de Regitro de preço Nº 015/2020 Item: 01 ? R$ 38,20; 02 ? R$ 108,90; 03 ? R$ 22,89; 07 ? R$ 114,90; 08 ? R$ 39,99; 09 ? R$ 57,89; 10 ? R$ 24,99; (valor unitário) EMPRESA CLASSIFICADA: Mastersul Equipamentos de Segurança Ltda. - EPP ? Barão de Cotegipe - RS Ata de Regitro de preço Nº 016/2020 Item: 05 ? R$ 72,40; 06 ? R$ 33,90; 12 ? R$ 63,00; (valor unitário) Data de assinatura: 06 de março de 2020. Sant'Ana do Livramento - RS RICARDO DO ESPÍRITO SANTO BARCELLOS Chefe do Departamento de Licitações e Contratos Publicado por: Liane Ferreira Mora Código Identificador:863A0E5D SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA EXTRATO DE ADITIVO C ONTRATUAL O Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura, no uso de suas atribuições torna público: 3º Termo Aditivo ? de prorrogação de prazo de vigência CHAMAMENTO PÚBLICO 012/2018 Processo Administrativo Nº 12819/2018 Contrato Nº 045/2018 CONTRATADA: Laboratório de Patologia Livramento ? Sant?Ana do Livramento ? RS Objeto: Credenciamento de Pessoas Jurídicas para a Contratação de Serviços Médicos Especializados para a Prestação de Atendimento Especializado de Procedimentos com Finalidade Diagnóstica ? Exames Anatomopatológicos de Biópsias aos Pacientes Usuários do SUS ? Secretaria Municipal de Saúde CLÁUSULA PRIMEIRA ? DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 1.Fica prorrogado o prazo de vigência do contratopor 12 meses, do dia 12 de abril de 2020 ao dia 12 de abril de 2021. CLÁUSULA SEGUNDA ? DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2.A despesa para cobertura do presente aditivo será do teto MAC: Outros Serviços de Ter ceiros Pessoa Jurídica ? 08.01.10.301.235.4529.3339039000000 Cord. 84460 FR 4501 ? Federal - Bloco Média e Alta Complexidade. 3. Demais cláusulas mantêm-se iguais. Data de Assinatura: 10 de abril de 2020 Sant'Ana do Livramento - RS RICARDO DO ESPÍRITO SANTO BARCELLOS Chefe do Departamento de Licitações e Contratos Publicado por: Liane Ferreira Mora Código Identificador:E1460E93 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº. 9.033, DE 17 DE ABRIL 2020. Altera o Decreto n° 9.024 de 02 de abril de 2020 que ratifica a declaração de calamidade pública em todo o território do Município de Sant? Ana do Livramento, em razão da necessidade de prevenção e de enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Considerando que o primeiro caso de COVID-19 foi em 16 de março de 2020 e o município está há 30 dias com medidas restritivas de isolamento social. Considerando que as medidas até aqui adotadas efetivamente resultaram em achatamento da curva de contaminação. Considerando que o município está cumprindo com seu papel de conscientização e atendimento dos decretos de isolamento, promovendo a fiscalização para o seu cumprimento. Considerando que a população está orientada a utilizar máscaras, e adotar cuidados para evitar o contágio do novo Coronavirus, com distanciamento e higiene pessoal. Considerando a necessidade de que a população, empresários e empreendedores sejam coopartícipes no enfrentamento da COVID-19. Considerando que o Executivo Municipal adotou várias medidas quanto a preparação de leitos de isolamento e de UTI no hospital Santa Casa e também o hospital CHS cumpriu com tais orientações. Considerando que também a comunidade, Legislativo e organizações da sociedade civil estão mobilizadas de várias formas para melhorar a estrutura hospitalar do município. Considerando que foi recebido recurso para equipar a triagem na frente do Hospital Santa Casa. Considerando que há o compromisso do governo do Estado de instalar mais 10 leitos de UTI no hospital Santa Casa; Considerandoo Decreto do Governo do Estado Nº 55.184 de 15 de abril de 2020. Considerando que a Equipe de Epidemiologia do Município realizou 245 teleatendimentos de casos com sintomas gripais e do novo Coronavirus, sendo que obteve êxito em realizar o isolamento social da maioria das pessoas sintomáticas. Considerando que o Boletim Epidemiológico do Município apresenta um quadro de 09 casos do novo Coronavírus confirmados, 08 casos recuperados e 35 casos descartados, restando 04 casos em análise. Considerando que a orientação do Ministério da Saúde estabelece que Estados e Municípios que não ultrapassaram o percentual de 50% (cinquenta por cento) de ocupação dos serviços de saúde possam avaliar as ações de isolamento em alguns grupos, devendo levar em consideração a estrutura do sistema de saúde com relação a disponibilidade de respiradores e EPI, capacidade de realizar testes laboratoriais, profissionais preparados e ter leitos UTIs estruturados para as fases mais agudas da Epidemia. Considerando que o Município possui a disponibilidade de 20 leitos de UTI, sendo 10 na Santa Casa de Misericórdia e 10 no Centro Hospitalar Santanense, restando receber mais 10 leitos de UIT do Estado e, nesta data, existe 01 (um) leito UTI ocupado com paciente conformado COVID-19. Considerando que o Executivo Municipal irá adquirir testes para realizar uma amostragem da situação de contaminação da população santanense. D E C R E T A: Art. 1º - Altera o Art. 2º do decreto n° 9.024 de 02 de abril de 2020, que passa a ter a seguinte redação: ?Art. 2º- Ficam determinadas, pelo prazo de 20 (vinte) dias, em todo o território de Sant? Ana do Livramento, as seguintes medidas: I ? a proibição de: ?circulação de transporte coletivo de turistas, como ônibus, vans, micro-ônibus e assemelhados para dentro do município; Rio Grande do Sul , 20 de Abril de 2020 ? Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul ? ANO XII | Nº 2794 www.diariomunicipal.com.br/famurs 53 ?realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado de cursos presenciais, exceto os realizados de forma ?on line?, à distância ou ?vídeo conferência?; ?funcionamento de academias, espaços de ?lan house?, ciber cafés e similares; ?exposições, congressos e seminários; ?atividades em casas noturnas, pub?s, bares noturnos, bailes boates e similares; ?funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgounds e espaço de jogos; ?atividades em estabelecimentos culturais, como bibliotecas e museus; ?quaisquer eventos em locais abertos ou fechados, em espaços públicos ou privados, independente de suas características, condição ambiental, tipo de público, duração, tipo e modalidade, tais como festas de aniversários, casamentos, formaturas, confraternizações entre amigos ou qualquer tipo de encontro; ?expedição e novos alvarás de autorização para eventos; ?atividades presenciais de ensino, da rede pública e privada, desde a educação infantil até o ensino superior, atividades presenciais em escolas, institutos de ensino, tais como cursos de idioma, esporte, arte, artes marciais, culinária e outros similares; ?o serviço de transporte de passageiro realizado através de ?Mototáxi?; ?serviços de buffet de qualquer natureza (alimentação, sorvete, cachorro quente, dentre outros); II - Ficam flexibilizadas, de forma excepcional e temporária, as regras de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e serviços situados no território do Município de Sant?Ana do Livramento, enquanto mantidas as condições atuais do sistema de saúde do município, desde que obedecidas as regras constantes neste Decreto. III - Consideram-se estabelecimentos comerciais e serviços, para os fins do disposto neste Decreto, todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou a prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, galerias, escritórios, imobiliárias, serviços de profissionais autônomos, profissionais liberais, microempreendedores, dentre outros, que implique em atendimento ao público. IV - Os estabelecimentos e serviços, para fins de atendimento ao público devem atender as regras preventivas para evitar o contágio, regras sanitárias e de higienização permanente, bem como uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual), sendo também responsáveis pelo cuidado da saúde de seus clientes e trabalhadores, conforme seguem: ?Funcionar com metade dos trabalhadores contratados, em regime de rodízio semanal, ou seja, 50% dos funcionários trabalham durante uma semana e 50% trabalham na semana seguinte;, ?Garantir um distanciamento interpessoal mínimo de 01 metro entre seus funcionários e entre funcionários e clientes; ?Assegurar a utilização pelos funcionários encarregados do atendimento direto ao público, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) adequado, tais como luvas, máscaras, álcool em gel 70% (setenta por cento); ?Os caixas devem obedecer a distância de 01 metro entre si, com atendimento de uma pessoa por vez; ?Higienizar após cada uso, durante o período de funcionamento e antes do início das atividades, as máquinas de cartão de crédito, as superfícies de toque como corrimão, fechaduras e maçanetas, preferencialmente com álcool em gel 70% ou outro produto adequado; ?Higienizar após cada uso, ou no mínimo a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre antes do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros, os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto adequado; ?Manter um funcionário na porta do estabelecimento para o controle e higienização dos usuários com distribuição de álcool em gel 70%, um funcionário para a organização de filas, se houverem, a fim de evitar aglomeração e manter a distância de, no mínimo, 02 (dois) metros entre uma pessoa e outra; ?Somente permitir a entrada de clientes que estiverem utilizando máscaras de proteção e informar que deverão permanecer com as mesmas no interior do estabelecimento; ?É de responsabilidade exclusiva do estabelecimento comercial, a inibição do acesso de clientes sem máscara de proteção, bem como a retirada daqueles que se negarem a utilizá-la; ?O estabelecimento comercial pode oferecer máscaras para seus clientes, ficando a seu critério fazê-lo; ?Instruir os empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos de forma periódica, utilização de produtos a assépticos, limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo de relacionamento correto com o público no período de calamidade pública, mantendo a distância mínima recomendada; ?Os restaurantes, trailers, food trucks, vans e afins poderão funcionar, desde que os funcionários encarregados de preparar e manusear alimentos, bem como aqueles que, de algum modo, desempenham tarefas próximos aos alimentos, façam uso de EPI (máscara, luvas, aventais e toucas, dentre outros); ?Os restaurantes, pizzarias e similares poderão servir somente ?a la carte?, devendo obedecer todas as regras de higiene, desinfecção e EPI, já dispostas neste Decreto, disponibilizando somente 50% (cinquenta por cento) das mesas e mantendo a distância de, no mínimo, 02 metros entre uma mesa e outra, priorizando a comercialização através de ?delivery?, ?motoboy? e ?take Away? (pegue e leve); ?Proibir o compartilhamento de objetos que são tocados por mão e boca: celular, computador, copo, bebedouro, chimarrão, dentre outros; ?Priorizar o atendimento por televenda, telentrega e distribuição por ?delivery?, ?motoboy? ou ?Take Away? (Pegue e leve);. ?Determinar que os funcionários e trabalhadores que possuem mais de 60 (sessenta) anos, grávidas ou do grupo de risco, permaneçam em isolamento domiciliar; ?Afastar imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de catorze dias, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, tais como febre, tosse, dificuldade de respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, erupção de pele, diarreia, dentre outros sintomas gripais; ?Afixar na porta de entrada do estabelecimento, cartaz indicando a obrigatoriedade de higienização das mão e uso de máscara dentro do estabelecimento comercial e manter em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias e cuidados para a prevenção do COVID-19. V - O Centro Popular de Compras (camelôs) poderá funcionar desde que obedecidas as determinações constantes neste Decreto e ainda: ?Bancas intercaladas, com o funcionamento de metade das bancas em um dia e a outra metade no dia seguinte. Rio Grande do Sul , 20 de Abril de 2020 ? Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul ? ANO XII | Nº 2794 www.diariomunicipal.com.br/famurs 54 ?As bancas abertas deverão respeitar a distância de 02 (dois metros) umas das outras. ?Somente poderá ingressar no espaço do Centro Popular de Compras, um cliente por banca, os quais devem estar utilizando máscara. ?Os responsáveis pelas bancas devem usar EPIs e oferecer álcool gel para seus clientes. VI ? As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar apenas no intervalo entre às 7h e 19h, vedada a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, vedada a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependência dos postos de combustíveis abertos e fechados. VII ? Os salões, barbearias, institutos de beleza e estética, poderão funcionar, desde que obedecidas as regras de higienização permanente, uso de EPI e rodízio, mediante agendamento com os clientes para atendimento de apenas 01 (um) cliente por vez a cada 4 m2 (quatro metros quadrados). VIII - Os cultos, missas, templos e as demais atividades das diversas profissões religiosas poderão ser realizadas, em um dia da semana, no período de sexta-feira a segunda-feira, com pequenos grupos, obedecidas as regras de distanciamento individual de 02 metros, higienização permanente, distribuição de álcool em gel na entrada, bem como a utilização de máscaras de proteção, como no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade do local. Idosos, pessoas com mais de 60 anos e grupo de risco devem permanecer em isolamento domiciliar. IX - Os clubes de serviços poderão funcionar com as mesmas regras estabelecidas ao comércio local, somente para atividades administrativas. X - Os clubes sociais poderão funcionar com as mesmas regras estabelecidas ao comércio local para atividades administrativas e, as atividades desportivas poderão ser realizadas desde que o esporte não seja coletivo, estando proibidas as reuniões, aglomerações e torcidas. a) Ficam liberadas as práticas de esportes individuais e ao ar livre, como caminhadas individuais, tênis, padel, golfe, dentre outros esportes afins que não exijam atividades coletivas e/ou em grupo. XI - Ficam liberadas as atividades de fisioterapia, pilates e atividades físicas com ?personal?, desde que realizadas de forma individual, mediante agendamento, com intervalo adequado para que sejam atendidas todas as medidas de higienização e desinfecção permanente de instrumentos e equipamentos esportivos e de atendimento físico. XII - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço deverão atender as orientações já encaminhadas pela Fecomercio RS, reforçando o que segue: ?Possibilitar home office como estratégia de prevenção mediante redução de contato humano. ?Estabelecer medidas gerais de prevenção no ambiente de trabalho, as quais devem ser destinadas a todos os trabalhadores e ao público, comunicando, enfaticamente, as medidas de prevenção de infecção pela COVID-19. ?Lavar as mãos com água e sabão, por pelo menos 20 segundos, ou use álcool em gel com frequência. ?Cobrir o nariz e boca com lenço descartável ao espirrar ou tossir e o descarte em seguida. ?Estimular medidas de etiqueta respiratória como cobrir tosses e espirros com os cotovelos. ?Evitar aglomerações. ?Manter ambientes bem ventilados. ?Não compartilhar objetos pessoais. ?Preparar o ambiente para estimular a higiene frequente das mãos dos trabalhadores, clientes e visitantes, prioritariamente mediante lavagem com água e sabão. ?Estimular a higienização frequente de objetos que precisam ser compartilhados no trabalho como equipamentos. ?Reduzir reuniões presenciais e viagens de trabalho, estimulando reuniões virtuais mesmo no ambiente da empresa. ?Restringir o acesso ao público externo. ?Estabelecer diferentes turnos de refeição. ?Disponibilizar, se possível, aos trabalhadores o fornecimento de vacinação contra gripe, para reduzir casos de adoecimentos com mesmos sintomas do coronavírus. Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos deverão ter regulada a entrada de pessoas no local (sai uma/outra entra) mantendo um número reduzido de clientes no interior do mesmo. Parágrafo Segundo: Em havendo fila externa, deve ser obedecido o distanciamento recomendado entre uma pessoa e outra, de no mínimo, 2 metros.? Art. 2º - Altera o inciso III do Art. 3º do Decreto n° 9.024 de 02 de abril de 2020, e inclui o inciso XXXV com a seguinte redação: ?Art. 3º ... III ? Assistência à saúde, incluindo os serviços médicos, consultórios médicos, dentistas, oftalmologistas, serviços hospitalares, clínicas de saúde e laboratórios. ... XXXV ? Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Administração.? Art. 3º - Altera o inciso I do Art. 5º do Decreto n° 9.024 de 02 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 5º ... I ? os concessionários e permissionários do serviço de transporte público coletivo deverão manter o serviço de atendimento à comunidade, diariamente, de segunda a domingo, em todas as linhas e itinerários, devendo voltar ao horário normal de atendimento aos usuários. ?O transporte público coletivo deve observar o limite de lotação de 50% (cinquenta) por cento da capacidade dos veículos, bem como a utilização de máscaras pelos usuários.? Art. 4º - Altera o Art. 19 do Decreto n° 9.024 de 02 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 19- Ficam suspensos, a partir do dia 10 de abril até o dia 26 de abril do corrente ano, a gratuidade do transporte coletivo aos idosos no âmbito do Município de Sant? Ana do Livramento.? Art. 5º - Recomenda-se aos munícipes, o uso de máscaras, ainda que caseiras, sempre que as pessoas tiverem a necessidade de sair de casa. Art. 6º - A Rodoviária do Município deverá oferecer o serviço de ?PedLav? para a desinfecção dos calçados dos passageiros no desembarque de cada ônibus. Art. 7º - Ficam proibidas as atividades recreativas, aglomerações, encontros e reuniões em todas as áreas públicas ou privadas e logradouros no Município, no Lago Batuva, na Santinha do Planalto, cujos acessos deverão ser bloqueados e Praça Antônio Tavares. Art. 8° - Os estabelecimentos comerciais e serviços poderão funcionar até às 18h. Rio Grande do Sul , 20 de Abril de 2020 ? Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul ? ANO XII | Nº 2794 www.diariomunicipal.com.br/famurs 55 Art. 9º ? Os supermercados, hipermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e similares poderão funcionar com atendimento ao público até às 22h. Art. 10º - Permanecem as demais disposições constantes no Decreto Municipal 9.024 de 02 de abril de 2020, que não tenham sido aletradas ou não confrontem com este Decreto. Art. 11 - Os casos omissos serão definidos pela Prefeita Municipal. Art. 12 ? Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser alterado ou revogado a qualquer tempo, conforme evoluir o contágio com o novo Coronavírus e a situação do sistema de saúde do Município. Sant?Ana do Livramento, 17 de abril de 2020. MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se: JOÃO ALBERTO DE MELLO CARRETS Secretário Municipal de Administração Publicado por: Jéssica Conceição Ribeiro Código Identificador:7F403961 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº. 9.034, DE 17 DE ABRIL 2020. Estabelece normativa para prestação dos serviços ligados à organização e realização de funerais, para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus. A PREFEITA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19); Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional; Considerando os Decretos Municipais nºs 9.024 e 9033/2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Sant?Ana do Livramento; Considerando a necessidade de estabelecer normativa que garanta maior segurança dos profissionais do setor e da própria sociedade na prestação dos serviços ligados à organização e realização de funerais, adotando-se as medidas necessárias para evitar a propagação da infecção e a transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), D E C R E T A: Art. 1º São adotadas medidas complementares na prestação do serviço funerário, englobando as atividades previstas na Legislação Municipal. Art. 2º Para enfrentamento da emergência em saúde pública, decorrente do novo Coronavírus, deverão ser adotadas as seguintes medidas na execução das atividades de serviço funerário, em Sant?Ana do Livramento: I - Fica proibida a realização de qualquer procedimento nos corpos, como embalsamento ou formolização em casos suspeitos ou confirmados de Coronavírus (COVID-19); II - Fica vedada a prestação de serviço de translado de restos mortais humanos em cujo óbito há suspeita ou confirmação por Coronavírus (COVID-19), excetuando-se aqueles direcionados ao local do enterro, dentro do território do município; III - Ficam vedados os velórios cujo óbito seja suspeito ou tenha confirmação de COVID-19, devendo o sepultamento ser realizado de forma direta, como medida de prevenção à disseminação do Coronavírus (COVID-19); IV - Todos os entes envolvidos no atendimento ao óbito, até a realização do sepultamento, devem primar pela agilidade, visando minimizar o tempo entre a declaração do óbito; V - A partir da emissão da ordem de sepultamento, a funerária concessionária, responsável pelo atendimento, deverá realizar a retirada do corpo da instituição médica ou do local do óbito em, no máximo, 4 horas; VI - Os casos envolvendo óbitos suspeitos ou confirmados por Coronavírus (COVID-19), devem ter, obrigatoriamente, o caixão fechado pela funerária e as tarraxas retiradas, não podendo mais ser aberto; VII - Nos casos em que o velório for vedado, a família pode optar por realizar uma breve despedida de, no máximo, 20 minutos, junto ao local do sepultamento, desde que o espaço em questão seja ao ar livre, não sendo permitida a presença de mais de 10 (dez) pessoas; VIII - As funerárias, capelas mortuárias, cemitérios dentre outros, deverão cumprir a legislação municipal, estadual e federal contra o Coronavírus (COVID-19) para Serviços Funerários e Congêneres, que deverá ser de conhecimento das empresas. Art. 3º Para o caso de falecimento de pessoa com suspeita ou confirmação de COVID-19, os procedimentos serão: I- Ocorrência hospitalar, além dos protocolos expedidos pelo Ministério da Saúde: ?Limitar o reconhecimento do corpo a apenas um familiar; ?embalar o corpo com lençol e dois sacos impermeáveis, com identificação com etiqueta onde constem informações, como nome e numero do prontuário; ?Acomodar o corpo em necrotério, em urna a ser lacrada antes da chegada de familiares; II - Ocorrência Domiciliar ou em Instituição de Moradia e Albergue Municipal: ?Os Familiares ou responsáveis pelas instituições onde ocorreu o óbito, deverão avisar as autoridades sanitárias do falecimento, sendo que em hipótese alguma poderão manipular o corpo ou ter qualquer contato físico com o mesmo; ?A manipulação, assim como a retirada do corpo do local, deverá ser feita pelos técnicos/equipes da Secretaria da Saúde do Município, os quais deverão seguir todos os protocolos e procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde; ?Os residentes com o falecido ou pessoas com quem teve contato, deverão fazer todos procedimentos de quarentena, de higiene e desinfecção do ambiente e dos objetos pessoais, com uso de solução clorada de 0,5% a 1%; ?Os demais procedimentos seguem o descrito no item 1) deste artigo; III- Ocorrência em espaço ou via pública: Rio Grande do Sul , 20 de Abril de 2020 ? Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul ? ANO XII | Nº 2794 www.diariomunicipal.com.br/famurs 56 ?Fica proibida qualquer manipulação do corpo ou outro contato físico, ficando restrito aos técnicos da Secretaria de Saúde do Município, seguindo as regras descritas neste Decreto. Art. 4º Todos os óbitos em que o falecido tiver suspeita ou confirmação de COVID-19, o sepultamento ocorrerá no Vale dos Sinos Cemitério Parque, em área reservada ao Município para tal, ou no Cemitério da Comunidade Árabe nesta cidade, destinado para atender a esta comunidade específica, também em área reservada para os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19. Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá enquanto perdurar a Situação de Calamidade em decorrência da Pandemia pelo COVID-19. Sant?Ana do Livramento, 17 de abril de 2020. MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se: JOÃO ALBERTO DE MELLO CARRETS Secretário Municipal de Administração Publicado por: Jéssica Conceição Ribeiro Código Identificador:72D97906 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ÂNGELO CÂMARA DE VEREADORES ORDEM DE SERVIÇO Nº 09/2020/CMV O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO , no uso de suas atribuições previstas na Legislação Municipal, e considerando o Decreto do Executivo nº 3907/2020, DETERMINA: 1. É declarado Ponto Facultativo no Poder Legislativo de Santo Ângelo no expediente do dia 20 de abril de 2020. 2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE. SALA DA PRESIDÊNCIA, EM 17 DE ABRIL DE 2020. PEDRO SILVESTRE PERSKOSKI WASZKIEWICZ Presidente do Poder Legislativo THIAGO RAGUZZONI ZIMMERMANN Diretor Administrativo Publicado por: Alcides Balzan Código Identificador:5E95F77F SECRETARIA GERAL DECRETO Nº 3.907 DE 17 DE ABRIL DE 2020. DECRETA PONTO FACULTATIVO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO - RS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO a interrupção obrigatória dos serviços públicos na terça-feira, dia 21 de abril, face ao Feriado Federal, torna-se conveniente a decretação de ponto facultativo para a segunda-feira, dia 20 de abril de 2020, sem prejuízo à comunidade, já que os serviços essenciais serão mantidos; DECRETA: Art. 1º É declarado Ponto Facultativo na Prefeitura Municipal de Santo Ângelo no expediente do dia 20 de abril de 2020, ficando mantidos os serviços de vigilância, essenciais de saúde, plantão COVID-19: fones: (55) 99709.9904 ou (55) 99714.4220, Fiscalização do Decreto COVID: (55) 99707.1919 e atendimento na UPA ? Unidade de Pronto Atendimento: (55) 3312.9430 e plantão da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, fone: (55) 98403.9997. Art. 2º Aos Servidores Municipais, de qualquer categoria funcional, são asseguradas todas as vantagens legais. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE CENTRO ADMINISTRATIVO JOSÉ ALCEBÍADES DE OLIVEIRA, em 17 de abril de 2020. JACQUES GONÇALVES BARBOSA Prefeito Publicado por: Carla Janice Timm Código Identificador:825056D4 SECRETARIA GERAL DECRETO Nº 3.906 DE 16 DE ABRIL DE 2020 REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLI CA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À PAND EMIA CAUSADA PELO CO VID- 19 (NOVO CORONAVÍRUS ), E DÁ OUTRAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO , no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 84, IV da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO que na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sobre a competência do Município para exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais; e, dispor sobre as datas e horários de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica; CONSIDERANDO a necessidade de organização das atividades e serviços públicos desenvolvidos pelos órgãos e unidades administrativas integrantes da Administração Direta do Poder Executivo municipal, assegurando o adequado atendimento do Interesse Público; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Lei Federal nQ 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o estabelecido por meio do Decreto Federal n º 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal no